Aviso prévio
O órgão de cadastro precisa avisar você por escrito antes de negativar, conforme a Súmula 359 do STJ. A falta desse aviso é discutível.
Negativaram o seu nome por uma dívida que você não reconhece. Antes de qualquer pedido, é preciso saber quem inscreveu, quando, por qual valor e se você foi avisado. Quem verifica isso sou eu, no Centro de Lorena e online para a região.
Inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo.
Pós-graduação em processo civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.
Atuação institucional na Subseção de Lorena, a mesma cidade do escritório.
Dez anos de advocacia e mais de vinte e cinco de carreira jurídica. Registro, formação e atuação institucional verificáveis antes de você decidir.
Nem toda negativação indevida gera o mesmo direito. O que define o caminho é o seu histórico e a forma como a inscrição foi feita, e isso se lê no extrato do próprio SPC e Serasa.
O órgão de cadastro precisa avisar você por escrito antes de negativar, conforme a Súmula 359 do STJ. A falta desse aviso é discutível.
Se já existe uma anotação legítima, a Súmula 385 do STJ muda o que se pode pedir. Por isso o histórico vem antes do pedido.
Quando a dívida não existe ou não é sua, cabe pedir a retirada do nome e discutir a reparação pelo período indevido.
São três passos. Os honorários são combinados por escrito depois que eu leio os documentos, nunca por telefone antes de ver o caso.
Pelo WhatsApp ou por telefone, em poucas linhas. Eu digo o que verificar e o que preciso ver: o extrato do SPC e do Serasa, qualquer carta de cobrança e o registro do que você já tentou resolver.
Na sala, no Centro de Lorena, ou por videochamada. Aqui a gente separa o que a lei permite discutir do que não vale a pena levar adiante, e você ouve os dois lados.
Se o caso seguir, a petição é minha e o acompanhamento também. Você recebe notícia a cada movimento importante, sem precisar ligar para cobrar informação.
A negativação indevida é a porta de entrada de muitos casos de consumidor, e o erro comum é pedir antes de ler o histórico. Aqui a ordem é outra: primeiro se entende o que aconteceu, depois se define o pedido.
Sou Everton Klauss, inscrito na OAB/SP sob o número 383.013. São 10 anos de advocacia e mais de 25 anos de carreira jurídica, que começou como estagiário no fórum, do outro lado do balcão. Sou pós-graduado em processo civil pela FDRP-USP e presido uma comissão na 105ª Subseção da OAB de Lorena há mais de seis anos.
O atendimento é direto comigo, por escolha. Quem lê o seu contrato, quem explica o que dá e o que não dá para fazer e quem assina a petição é a mesma pessoa. É presencial no Centro de Lorena, das 13h às 19h, e online das 8h às 19h, para as cidades do Vale do Paraíba e do litoral norte de São Paulo.
Quem lê o seu contrato, quem explica o que dá e o que não dá para fazer e quem assina a petição é a mesma pessoa.
O escritório fica no Centro de Lorena, endereço fixo e não só telefone. Quem é de outra cidade da região pode ser atendido online, por videochamada, com a mesma condução do caso.
Quem está em Guaratinguetá, Aparecida, Cachoeira Paulista, Taubaté, São José dos Campos ou no litoral norte pode ser atendido online, por videochamada, com procuração assinada eletronicamente.
Sua dúvida não está aqui?
Me chame no WhatsApp e eu respondo pessoalmente, sem intermediário.
Perguntar no WhatsAppA Súmula 385 diz que, se você já possui uma negativação legítima anterior, uma nova anotação indevida não gera, por si só, direito a dano moral, mas você pode pedir o cancelamento dela. Por isso o primeiro passo é ler o seu histórico no SPC e no Serasa, para saber exatamente o que cabe pedir.
A Súmula 359 determina que o órgão que mantém o cadastro deve avisar você por escrito antes de inscrever o seu nome. Se esse aviso não foi enviado, a negativação pode ser questionada por falha no procedimento, mesmo quando existe uma dívida por trás.
Não há valor de tabela, e nenhum advogado pode prometer quantia. A indenização é fixada pelo juiz conforme a repercussão, o histórico e as circunstâncias do caso. O que se faz é reunir a prova da inscrição indevida e apresentar o contexto de forma organizada.
Quando a inscrição é indevida, pede-se a retirada, e havendo urgência é possível requerer que isso ocorra logo no início do processo, por meio de tutela de urgência. O pedido se instrui com o extrato que mostra a anotação e com a prova de que a dívida não existe ou não é sua.
A anotação negativa tem prazo máximo de permanência previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a dívida também prescreve. Passado o prazo, a manutenção do nome é indevida. Isso se confere pela data da inscrição, que aparece no extrato do órgão de cadastro.
Sim. Presencial em Lorena e, presencial ou online, também em Guaratinguetá, Aparecida, Cachoeira Paulista, Taubaté, São José dos Campos e nas demais cidades da região. O extrato pode ser enviado e analisado por videochamada, com procuração assinada eletronicamente.
A Súmula 385 do STJ estabelece que, havendo inscrição anterior legítima, a anotação irregular posterior não gera, por si só, indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Ela é muito citada por bancos para negar reparação, mas o seu alcance é limitado: pressupõe uma negativação anterior que seja legítima. Se a inscrição anterior também é contestada ou irregular, o argumento perde força.
O próprio STJ admite flexibilizar a súmula quando o consumidor demonstra a verossimilhança de que a inscrição anterior também é indevida, ainda que a ação sobre ela não tenha transitado em julgado. Ou seja, a existência de outra anotação não encerra a discussão de forma automática. Cada inscrição precisa ser examinada para saber se é, de fato, legítima.
A atuação busca, de imediato, a retirada da anotação indevida e, conforme o caso, a reparação pelo abalo de crédito. Como advogado para negativação indevida em Lorena SP, o escritório reúne o extrato dos órgãos de proteção ao crédito e a documentação da suposta dívida para sustentar os dois pedidos, sempre do lado de quem teve o nome inscrito, nunca do lado de quem inscreve.
É importante separar dois problemas que costumam ser tratados como um só. Um é a negativação por dívida que não existe ou já foi paga. Outro é a negativação por dívida real, mas feita sem o aviso prévio que a lei exige. As duas situações são irregulares, porém por razões distintas, e essa distinção muda o pedido que se faz em juízo.
A Súmula 359 do STJ define que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de proceder à inscrição. Quando esse aviso não acontece, há uma falha própria, que pode gerar dano indenizável mesmo diante de outras anotações, porque o prejuízo nasce da surpresa e da impossibilidade de evitar a negativação. É uma frente que independe de a dívida ser legítima.
O caminho correto sai da leitura do extrato dos órgãos de proteção ao crédito e da documentação de cada anotação. Com esse material, o escritório identifica se o caso é de dívida inexistente, de falha de aviso ou de valor divergente, e ajusta o pedido a cada hipótese, para não misturar frentes que pedem provas e fundamentos diferentes.
Muita gente convive com o nome inscrito por anos sem saber que existe um limite legal. O artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 323 do STJ estabelecem que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pode ser mantida por no máximo cinco anos, independentemente de a dívida ainda existir. Passado esse prazo, a anotação deve sair, e a permanência além dele é irregular, sujeita a correção e, conforme o caso, a reparação.
Antes de a anotação acontecer, o consumidor tem direito de ser comunicado. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão que mantém o cadastro o dever de notificar o devedor previamente. Some-se a isso o direito de acesso e de retificação das informações, também previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Quando a inscrição ocorre sem esse aviso, ou quando os dados estão incorretos, há uma falha própria, que independe da existência de outras anotações.
A atuação busca, primeiro, a retirada da anotação irregular e, quando presente o abalo de crédito, a discussão da reparação. O escritório parte do extrato dos órgãos de proteção ao crédito, que mostra desde quando e por quem o nome foi inscrito, para verificar prazo, notificação e origem da dívida. O trabalho é sempre do lado de quem teve o nome negativado, com atenção especial aos casos em que a anotação já deveria ter saído.
Diante de uma negativação indevida, há dois pedidos distintos: a retirada da anotação e a reparação pelo abalo de crédito. O primeiro depende de mostrar que a inscrição é irregular. O segundo depende de demonstrar o prejuízo e a ausência de outra inscrição legítima que já comprometesse o nome, na linha da Súmula 385 do STJ. Separar esses dois pedidos, e o que cada um exige, é o que evita frustração com o resultado.
Em boa parte dos casos, o abalo decorrente de uma negativação indevida é reconhecido a partir do próprio fato da inscrição irregular, sem necessidade de comprovar cada consequência concreta. Ainda assim, reunir elementos do prejuízo, como recusa de crédito, fortalece o pedido. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, deslocando para o suposto credor a demonstração da origem e da regularidade da dívida que motivou a anotação.
O caminho da reparação sai da análise individual de cada anotação, para saber se é legítima ou também irregular. O escritório reúne o extrato e a documentação da suposta dívida e conduz os dois pedidos do lado de quem teve o nome inscrito. Cada histórico de crédito é diferente, e é essa diferença que define a força do pedido de reparação.
Descobrir a negativação e reagir logo faz diferença no resultado. Quanto mais cedo a anotação indevida é questionada, menor é o período de abalo ao crédito e mais fresca está a prova de cada tentativa de solução. Deixar o problema parado, na esperança de que se resolva sozinho, costuma apenas prolongar a restrição e enfraquecer a demonstração do prejuízo. O escritório orienta os primeiros passos assim que o cliente identifica a inscrição, do lado de quem teve o nome negativado, para preservar tanto a chance de retirada rápida quanto a discussão sobre a reparação. Cada dia de anotação indevida é um dia a menos de crédito disponível, e é por isso que a agilidade integra a estratégia.
A negativação costuma andar junto de fraude e de cobrança indevida. Veja os assuntos próximos e a área completa de direito do consumidor.
Empréstimo ou conta aberta em seu nome por outra pessoa, sem a sua assinatura.
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Ver a página Área completaVeja a visão geral da área, com todos os assuntos que eu atendo e como cada um funciona.
Ver a áreaSe o seu caso é de outra natureza, veja as demais áreas do escritório. O atendimento é sempre direto comigo, no Centro de Lorena e online para o Vale do Paraíba.

Revisão de contrato, busca e apreensão de veículo, consórcio, consignado e superendividamento.
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Divórcio, pensão, guarda e inventário, com condução direta pelo advogado.
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Cobrança, rescisão de contrato por descumprimento e responsabilidade civil, com base em processo civil.
Ver a áreaEverton Klauss, OAB/SP 383.013. Negativação indevida no Centro de Lorena e online para o Vale do Paraíba. Sem promessa de resultado: eu digo o que cabe pedir depois de ler o seu extrato.